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ATENÇÃO PRODUTOR RURAL

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Obrigações acessórias da Receita Federal passam a valer neste mês de janeiro de 2019

A Cooper A1 alerta os produtores rurais para obrigações acessórias a partir de janeiro deste ano. Entre as obrigatoriedades estão: a inscrição no Cadastro de Atividade Econômica Pessoa Física (CAEPF); a utilização do e-Social; Recolhimento da Contribuição Previdenciária Rural – Funrural e entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). A Cooper A1 destaca que, para todas as obrigatoriedades citadas abaixo, o produtor procure a orientação de um contador ou escritório contábil.

Cadastro de Atividade Econômica Pessoa Física (CAEPF) A partir do próximo dia 15/01/19, é obrigatória a inscrição no Cadastro de Atividade Econômica Pessoa Física (CAEPF), que substitui definitivamente o Cadastro Específico INSS (CEI). Para fazer a inscrição o produtor deve dirigir-se até uma unidade da Receita Federal e realizar o cadastro. Os produtores que possuem certificado digital podem fazer o cadastro através do portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), também acessado pelo portal do e-Social. O que é o CAEPF - A Receita Federal regulamentou através da Instrução Normativa 1.828/2018 o Cadastro de Atividade Econômica Pessoa Física (CAEPF) que substituirá a atual matrícula Cadastro Específico INSS (CEI). O CAEPF reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública. Quem deve se inscrever - Está obrigado a se inscrever no CAEPF o Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
  • Pessoa física e jurídica não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
  • Produtor rural contribuinte individual; e
  • Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991. (Segurados especiais são os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural).
e-Social dos segurados especiais e pequenos produtores pessoa física A partir de janeiro de 2019, o produtor rural pessoa física, terá mais uma obrigação: o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). Para os pequenos produtores rurais pessoas físicas e segurados especiais o Comitê Diretivo do e-Social alterou para esta data o início da obrigatoriedade do envio das informações. A Cooper A1 alerta para que todos os produtores fiquem atentos aos prazos de acordo com cada fase. A obrigatoriedade de utilização do e-Social para este grupo de contribuintes, denominado “grupo 4” dar-se-á de forma progressiva, onde:
  • Em janeiro de 2019 deverão ser apresentados os eventos de tabela S-1000 a S-1080;
  • A partir do mês de março de 2019 deverão ser apresentados os eventos não periódicos, S-2190 a S-2400, e
  • A partir do mês de maio de 2019 deverão ser apresentadas as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S1300.
Alternativamente, o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de todas as informações, de forma cumulativa, no mês de maio de 2019. A alteração da data de início de obrigatoriedade, bem como, a prerrogativa de envio cumulativo das informações, não foi estendida a todos os produtores pessoa física, posto que, o texto da Resolução contempla apenas o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física. No entanto, a normatização em tela não definiu quem é este pequeno produtor rural pessoa física. Recolhimento Contribuição Previdenciária Rural – Funrural Também a partir de janeiro de 2019 o empregador rural poderá optar pela contribuição previdenciária calculada através da folha de pagamento ou pela venda da produção. Essa opção deve ter sido feita e comunicada ainda em dezembro para que quando o produtor que for empregador entregar sua produção e tiver optado por pagar o Funrural pela folha, a Cooperativa não efetue a retenção e recolhimento.  A Receita Federal do Brasil ainda não publicou maiores orientações de como as empresas adquirentes da produção deverão proceder. Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) Em 28 de novembro de 2018 foi publicada a IN 1.848/2018 que prevê a obrigatoriedade de entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) para o produtor que a partir do ano-calendário de 2019 auferir durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Esta declaração deverá ser entregue até a data limite do envio da declaração de Imposto de Renda.
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